Logo Roberto Monteiro Slogan Laboratório Virtual

Machismo Estrutural no Brasil


  • Autores:
    • Deyse Oliveira.......
    • Eduarda Mendonça
    • Gracielly Lessa
    • Roberto Monteiro...
  • 1. INTRODUÇÃO

    A constituição da República Federativa do Brail - CRFB (1988), em seu artigo 5º, assegura que todos são iguais perante a Lei, independente da sua natureza, entretanto, mesmo nos dias atuais, é possível observar um comportamento controvertido no que diz respeito a esta norma constitucional, considerando alguns aspectos, como por exemplo o gênero e a etnia.

    Em particular e em termos práticos, ao que tudo indica, homens e mulheres possuem, mesmo que de maneira velada, direitos e deveres distintos, com certo cuidado de não responsabilzar as Leis brasileiras, mas talvez aos paradigmas "culturais" intricados que persistem por décadas nos hábitos constumeiros da população nacional.

    Outrossim, segundo Santos (2021), O Direito Civil, por meio da figura do pater famílias, sempre foi utilizado como marca regulatória de cerceamento à liberdade da mulher.

    No que tange ao Direito Penal, a autora supracitada afirma que:

    esforços foram envidados na tentativa de diminiuição da imputabilidade penal da mulher em razão de sua racionalidade inferior à do homem, estabelecer questionamentos no valor da confiabilidade de seu depoimento, bem como a sua posição de vítima no processo penal.

    É certo que o tema em tela, não é exclusivo da nação brasileira, se manifestando de maneira universal, muitas vezes até mais agressivo, como destaca Carta Capital (2019), quando aduz que desde a antiguidade até a contemporaneidade, as mulheres são mortas, incendiadas e violentadas. Contudo, trata este trabalho única e exclusivamente à luz do Direito Brasileiro, tendo como objetivo principal apontar a gênese das discussões acerca do machismo como crime previsto no código penal brasileiro. Dito isto, é notória a preocupação dos legiferantes em apresentar soluções para combater as práticas machistas que não somente acontecem dentro dos sítios familiares, mas em qualquer lugar e de várias formas.

    Para tanto, este trabalho foi desenvolvido a partir do método indutivo, qualitativo, baseado numa sucinta revisão na literatura contemporânea, disponível em livros, periódicos, trabalhos de conclusão de curso, dissertações de mestrado, tese de doutorados e artigos disponíveis em meio eletrônico.

    2. DIA INTERNACIONAL DA MULHER

    Após vários eventos históricos envolvendo a classe feminina, quer seja, em 08 de março de 1857, quando 129 operárias morreram carbonizadas na cidade de Nova Iorque, supostamente, propositalmente pelo empregador em repressão exagerada às greves das operárias, quer seja em 1917, na Rússia, quando as mulheres trabalhadoras do setor de tecelagem entraram em greve e no dia 8 de março, reivindicaram a ajuda dos operários do setor metalúrgico. Essa data entrou para a história como um grande feito de mulheres operárias e também como prenúncio da Revolução Bolchevique.

    Anualmente, no dia 08 de março, celebra-se o chamado "dia internacional da mulher", tal data foi oficializada em 1975, pela Organização das Nações Unidas (ONU), em memória das lutas femininas sociopolíticas que ocorreram na Europa, buscando pela igualdade de direitos. Tais lutas foram travadas mais expressivamente nos séculos XIX e XX, momento em que surgia o movimento feminista europeu, inspirado no iluminismo positivista (CARTA CAPITAL, 2019).

    Interessante notar que, aristotélicamente, esta data é representada por uma flor, o que de acordo com a Revista Digital Carta Capital (2019), remete à fragilidade ou à "fraqueza das mulheres" e em pleno século XXI o movimento feminista ainda busca pela emancipação, dessa vez, do predicado mulher, não mais como categoria inocente.

    Atualmente, com o advento das redes sociais, tem se tornado cada vez mais disseminadas práticas criminosas, entre outras, as de cunho machista. Entretanto, tais crimes não estão limitados ao universo digital, podendo ser notadamente flagrado em ambientes tais como em eventos esportivos.

    Não é incomum as manchetes de jornais estampar notícias com conteúdos abusivos de teor machista. Contudo, é importante lembrar que tais condutas não são atualmente toleradas pelo direito praticado no Brasil.

    3. MACHISMO ESTRUTURAL E DIREITO

    Historicamente, percebe-se que não é novidade que a sociedade, de um modo geral, em pleno século XXI, reproduza atos de modelos preconceituosos, essencialmente machistas. Dentro deste contexto o machismo estrutural no Brasil pode ser conceituado, segundo Municipal de Vargem Alta - ES (2020):

    um preconceito, expressado por opiniões e atitudes que são opostos à Igualdade de direito entre homem e mulher, cuja inclinação é o favorecimento do homem em detrimento da mulher. Na prática uma pessoa machista é aquela que acredita que o homem é superior à mulher ou que tem papel distinto só pelo fato de ser homem, subjugando a mulher como sendo inferior. O machismo estrutural é cultural e inerente a diversos aspectos de uma sociedade, tendo sido normalizado por muitas décadas. Entretanto, os movimentos sociais e feministas deram lugar àquelas que, por si só, estavam em papel de desigualdade e inferioridade.

    Com base no supracitado, o acesso à informação e entendimento aos movimentos sociais devem ser pauta para os debates como forma de dinamizar e difundir os conceitos arcaicos e ultrapassados de uma sociedade machista. Deve-se propor discursos e debates acerca dos variados temas e, não menos importante, "promover o diálogo respeitoso, conscientizando-se que é necessário oportunizar a voz daqueles que são oprimidos pelos abusos, sobretudo as diversas formas de violência" (PREFEITURA DE VARGEM ALTA - ES, 2020).

    Antes de evoluir no discurso em tela, curial refletir sobre a seguinte frase, presente na Revista Digital Carta Capital (2019): [...] lembremos, falamos de um direito feito por homens e para homens, incluindo a Suprema Corte brasileira.

    E talvez seja esse o fato de que no Brasil, até poucos anos, defendia-se a tese da “legítima defesa da honra”, a qual era referenciada em casos de feminicídio ou agressões contra a mulher, na tentativa de imputar absolvição do acusado. O argumento era de que o ato poderia ser justificável, se comprovado que a suposta vítima tivesse cometido o que antes era considerado crime de adultério, pois essa conduta supostamente feriria a honra do seu cônjuge.

    Diante do supracitado, é imperioso destacar que, atualmente não é mais em voga o entendimento da “legítima defesa da honra, sendo pois, que o machismo no Brasil, pode ser considerado ato de preconceito e pode ser enquadrado como crime de injúria qualificada, de acordo com o Código Penal, através da Lei número 12.033 (BRASIL, 2009), tendo como pena a privação da liberdade de um a três anos e multa.

    Sendo assim, mister destacar o que aduz o Ministério Público Estadual do Paraná (MPPR, 2018):

    Em nosso País, as ações de beijar, tocar ou agarrar alguém de modo forçado, caso envolva violência física ou grave ameaça, poderão configurar prática do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, com pena de 6 a 10 anos de reclusão (prisão em regime inicialmente fechado). Caso não se encaixem no crime de estupro, tais condutas podem ser catalogadas na figura típica preconizada no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, que penaliza a ação de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Ainda, se a ação ou omissão ofender ou humilhar publicamente a vítima, atingindo sua honra subjetiva, poderá configurar crime de injúria, com pena prevista no artigo 140 do Código Penal.

    Em resumo, é importante se ter em mente que tais atos molestadores da liberdade, no mais das vezes em prejuízo das mulheres, não são admitidos pela lei brasileira, gerando repercussões criminais a seus autores.

    Entretanto, há ainda, aqueles que defendem a ideia da não criminalização, afirmando que tal ação nos torna um país altamente punitivo, colocando em dúvida se tal atitude melhoraria o nível de consciência e educação das pessoas, como opina a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa de Direitos Humanos de Minas Gerais, Nívea Mônica Silva, em entrevista ao jornal digital Hoje em Dia (MENDES, 2014).

    Na ocasião, em entrevista ao mesmo canal digital (MENDES, 2014), a socióloga Astréia Soares, afirma que a gênese do machismo encontra-se na falta da formação educacional quando aduz que isso é muito consequência da falta da abordagem destes temas em todo o processo educativo, desde o ensino fundamental ao universitário.

    De todo modo, não se pode negar o fato de que atualmente existem leis específicas no âmbito criminal, as quais definem a punição no caso materializado.

    4. DISPOSITIVOS LEGAIS

    De acordo com o Art. 5°, da Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    1. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    Em julho de 2023 foi sancionada a lei número 14.611, a qual “Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. A referida lei prevê, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (STF, 2023):

    na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

    A Lei número 14.612, de 3 de julho de 2023 em seu artigo 1º cita que a alteração da Lei número 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. O STF (2023) ainda cita que:

    Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o propósito de orientar a magistratura para que os julgamentos ocorram sob a lente de gênero, a fim de evitar preconceitos e discriminação e avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O documento funciona como um guia com orientações para que, nos julgamentos em que as mulheres são vítimas ou mesmo acusadas, não ocorra a repetição de estereótipos.

    4.1 Lei Maria da Penha

    No Brasil o nome Maria da Penha se tornou conhecido como sinônimo de proteção à mulher, mas também reflete uma conquista motivada pelos anos de privação e violência sofridos pelas mulheres brasileiras.

    Maria da Penha, doravante Maria, foi uma enfermeira cearense, casada com um colombiano com quem teve três filhas. Após o nascimento da terceira filha, segundo narra a história, deu-se início um relacionamento abusivo com sequências diárias de violência. Em 1983, Maria foi atingida com três tiros nas costas, deflagrados pelo seu cônjuge que a deixou paraplégica. Narram os fatos que a vítima quando obteve alta do hospital, quatro meses depois de internada, foi mantida em cárcere privado por quinze dias, além das tentativas de eletrocução durante o banho.

    Os crimes cometidos contra Maria, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF, 2019) totalizaram um período de 23 anos, tomaram tamanha repercussão que, em 07 de agosto de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, lei esta conhecida pela alcunha de Lei Maria da Penha.

    De acordo com o TJDF (2019), a Lei Maria da Penha é de uma representatividade que chega a ser considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentatmento à violência contra as mulheres, responsável por uma redução de cerca de 10% dos casos de feminicídios praticados dentro de casa no ano de 2015, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea, 2015) apud TJDF (2019).

    A Lei Maria da Penha reúne um conjunto de medidas protetivas de urgência e cria os Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A partir de então, tais juizados passam a tratar dos crimes de ameaça, vias de fato, lesões corporais, perturbação da tranquilidade e crimes contra a honra, praticados contra a mulher, que antes eram analisados no Juizado Especial Criminal sob a ótica da Lei 9.099 (BRASIL, 1995), a qual tinha como objetivo principal a conciliação.

    4.2 Leis de Controle de Mídia: Lei Carolina Dieckmann

    A Lei 12.737 (BRASIL, 2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, foi sancionada em 30 de novembro de 2012, menos de dois anos após hackers terem invadido o computador pessoal da atriz, obtido e divulgado imagens íntimas suas, além de sofrer uma tentativa de extorsão.

    Discussões e votação da primeira legislação sobre crimes no ambiente virtual apontam a urgência da questão, que também era fonte de prejuízos financeiros.

    De acordo com a Defensoria Pública do Estado do Ceará (2022), a criação da lei se deu em virtude do caso da atriz que, na época do crime, não recebeu amparo de uma legislação específica para a devida penalização dos criminosos.

    Embora não trate especificamente de um dispositivo de combate ao machismo especificamente, tal lei surgiu de um ato de violência contra a mulher em meio informático.

    5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    De modo geral é possível inferir que o machismo não difere de ato preconceituoso, e trata-se de um problema tenaz que afeta todas as esferas da sociedade, incluindo o sistema legal. A relação entre machismo e direito é complexa e multifacetada, e o conhecimento acerca do tema é matéria propedêutica para promover a igualdade de gênero e a justiça.

    Ainda que perfunctoriamente, os estudos realizados demonstram que é o machismo uma espécie de melanoma que escamoteia as camadas da sociedade, ao mesmo tempo que degrada toda uma estrutura social, manifestando-se em forma de violência física, moral ou psicológica. Dito isto, há que se lembrar a definição de gênero, e com base na diversidade de gênero saber classificar determinados atos de violência como atos machistas.

    Observa-se ainda a necessidade do Direito intervir diretamente no combate a esses atos, elaborando normas que visam coibir tais atos discriminatórios e preconceituosos.

    Diante do supracitado é válido algumas considerações:

    • Fundamental que o sistema legal reconheça e combata a discriminação de gênero de maneira abrangente. Isso envolve a definição clara de leis que coibam a discriminação de gênero em todas as suas formas, bem como a implementação profícua dessas leis.
    • Curial faz que todos os atores do sistema legal, incluindo juízes, advogados, policiais e funcionários do sistema de justiça, sejam capacitados para tratar com litígios de gênero e machismo. Isso contribuirá para uma aplicação mais justa e sensível às questões de gênero das leis existentes.
    • O sistema legal deve-se garantir que as vítimas de atos machistas tais como violência doméstica, assédio sexual e discriminação de gênero, tenham acesso a mecanismos legais profícuos para buscar justiça e proteção, incluindo o estabelecimento de procedimentos de denúncia seguros e o apoio adequado às vítimas.
    • A igualdade de gênero deve ser respeitada e mantida, inclusive, dentro da profissão jurídica, garantindo que mulheres tenham as mesmas oportunidades de liderança e avanço que os homens, condição que contribuirá para uma representação mais equitativa das perspectivas de gênero no sistema legal.
    • O sistema legal deve trabalhar ativamente para combater estereótipos de gênero prejudiciais que possam influenciar decisões judiciais ou procedimentos legais.
    • A sociedade civil desempenha um papel fundamental na promoção da igualdade de gênero e na responsabilização do sistema legal. Organizações e grupos de defesa dos direitos das mulheres desempenham um papel crítico ao pressionar por reformas legais e monitorar a implementação das leis existentes.
    • O machismo é alimentado por normas culturais profundamente enraizadas. Além das mudanças legais, é essencial promover uma mudança cultural que valorize a igualdade de gênero e desafie as normas prejudiciais de masculinidade tóxica.

    Em síntese, a luta contra o machismo no sistema legal é uma parte vital da busca por uma sociedade mais justa e igualitária. Isso requer uma abordagem abrangente que inclua a reforma legal, a conscientização, a educação e o compromisso contínuo com a promoção da igualdade de gênero. É um esforço contínuo que exige a participação de todos os membros da sociedade, do sistema legal e da comunidade jurídica.

    PRINCIPAIS REFERÊNCIAS

    1. BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.
    2. CARTA CAPITAL. O Machismo no Direito e nos Marcos Legais Brasileiros. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/opiniao/o-machismo-no-direito-e-nos-marcos-legais-brasileiros/, acessado em agosto de 2023.
    3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Lei Carolina Dieckmann: 10 anos da lei que protege a privacidade dos brasileiros no ambiente virtual. Artigo Digital, disponível em https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/lei-carolina-dieckmann-10-anos-da-lei-que-protege-a-privacidade-dos-brasileiros-no-ambiente-virtual/. Acessado em 20 de setembro de 2023.
    4. INTIMUS. Como Surgiu a Lei Maria da Penha e Porque ela é tão Importante para as Mulheres. Disponível em: https://www.kira.intimus.com.br/ Acessado em 10 de Setembro de 2023.
    5. MENDES, ALESSANDRA. Atitudes Machistas Podem ser Enquadradas no Código Penal. Jornal Hoje em Dia. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/minas/atitudes-machistas-podem-ser-enquadradas-no-codigo-penal-1.276966. Acessado em agosto de 2023.
    6. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARANÁ (MPPR). Consequências Criminais para Manifestações Machistas e Racistas. Artigo Digital. 2018. Disponível em https://mppr.mp.br/Noticia/Consequencias-criminais-para-manifestacoes-machistas-e-racistas. Acessado em 18 de setembro de 2023.
    7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM MALTA-ES. Machismo Estrutural: Conceito e Características. Boletim Digital Informativo. Disponível em https://www.vargemalta.es.gov.br/noticia/ler/1611/machismo-estrutural-conceito-e-caracteristicas. Acessado em 13 de setembro de 2023.
    8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A Grande Causa da Violência [contra a mulher] está no Machismo Estruturante da Sociedade Brasileira. Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/entrevistas/2019/ acessado em setembro de 2023.
    9. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE (TRE-SE). Dia Internacional a Mulher: 8 de março. Artigo Digital disponível em //www.tre-se.jus.br/comunicacao/dia-internacional-da-mulher-8-de-marco. Acessado em 18 de setembro de 2023.

    Download completo do artigo em pdf

    PARCEIROS:

    logo artemisa logo FAT logo EngeArc CAB logo AIMX